quarta-feira, 5 de maio de 2010

poupança direito imprescritível

O Juízo de Glória de Goitá, no ano de 1959, autorizou o depósito na caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, para cinco menores, cujos pais haviam falecido. Entretanto, os beneficiários somente vieram tomar ciência desses depósitos judiciais no ano de 2009, ou seja, após passados 50 (cinquenta) anos. Procurado pelos sexagenários, todos da Zona Rural de feira Nova, pensionista do INSS, a primeira dificuldade foi encontrar o processo do inventário, em face da desorganização e descaso como são cuidados os documentos na maioria dos cartórios. Vencida essa etapa, solicitamos à caixa econômica federal, através do juízo de feira nova informações sobre saldo nessas contas. Em resposta, a CEF informou haver em algumas saldos irrisórios, noutras saldos inexistentes. Daí, então, intentei ação de prestação de contas contra a CEF, com a seguinte petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO DE PERNAMBUCO



( processo na Justiça Federal nº 2009.83.00.012052-5)
(Distribuído em 04/08/2009 para 3ª Vara Federal)

JOSÉ ALVES DUTRA, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na rua Joaquim Correia, nº 4, Feira Nova-PE, identificado no RG nº 2.131.244- pela SSP-PE e no CPF sob o nº 124.983.19468; SEVERINO ALVES DUTRA, brasileiro, solteiro, aposentado, residente e domiciliado no Sítio Várzea de Passira, do Município de Feira Nova, identificado civilmente sob o nº 877.662, pela SSP-PE e no CPF sob o n 047093064-00; ADALGIZA ALVES DUTRA, brasileira, divorciada, aposentada, residente e domiciliada na Avenida Djalma Dutra, s/nº Glória de Goitá, identificada civilmente sob o nº 871545, pela SSP-PE e no CPF sob o nº 393.956.184-34; DORINETE ALVES DUTRA DE ALMEIDA, brasileira, viúva, pensionista do INSS, resdidente e domiciliada na Rua L, nº 21, COHAB, Velha , em Limoeiro, identificada civilmente sob o nº 2406869 pela SSP-PE e nop CPF sob o nº 184.465.154-15; e IRACI ALVES DE MEDEIROS, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua do Juá, nº 158, em Limoeiro, identificada civilmente sob o nº 4776022, pela SSP-PE e no CPF sob o nº 921.142.534-49, indicam como seu advogado comum o infra-assinado, com instrumento procuratório anexo, com endereço profissional

PRELIMINARMENTE, requerem os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por se encontrarem em situação econômica que não lhes permite pagar as custas do processo sem prejuízo do seus sustento e de suas famílias, o que afirmam na forma do caput do art. 4o e sob as penas do § 1o deste artigo, da Lei nº 1060/50, julgado este de plano, seja dispensada a providência do § 1o do art. 5o da citada Lei da Assistência Judiciária, homologada a indicação do advogado, pois sabido que a “circunstância da parte ser pobre na acepção jurídica do termo, não implica estar tolhida de escolher seu próprio advogado” (RT 602/229), TODOS OS REQUERENTES, HOMENS SÃO APOSENTADOS PELO INSS E AS MULHERES PENSIONISTAS, percebendo cada um deles um salário mínimo
mensal, entretanto, se concedido o alvará, determine a retenção dos valores correspondentes à Fazenda Federal e honorários advocatícios, para requererem

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS


em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n. 759/69, regendo- se atualmente através do Estatuto aprovado pelo decreto n. 1.138/94, inscrita no CGC/MF sob o n. 00.360.305/0001-04, com sede matriz no SBS Q. 04, L. 34, em Brasília-DF e Superintendência Regional neste Estado de Pernambuco, com Agência Regional nessa Cidade do Recife, com fundamento legal nos arts. 915 do CPC e pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir expendidos


01. DOS FATOS.
Por ordem do MM Juízo de Direito da Comarca e Glória de Goitá, no ano de 1959, (MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE), foi ordenado o depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cada um dos herdeiros filhos do autor da herança, ENEAS OLÍMPIO DE ALBUQUERQUE DUTRA, por serem todos, á época, menores de idade, conforme fazem prova com cópias das cadernetas, a quantia de Cr$ 1.032 ( hum mil e trinta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos), o que equivalia, na época, a cento e setenta e dois salários mínimos. (vide docs. anexos),
Morando no interior, em sítios do Município de Feira Nova e sem que nem o Poder Judiciário depositante e nem a instituição depositária lhes informassem sobre esses depósitos, somente há pouco tempo vieram a ter conhecimento de suas existências.
Instado o MM Juízo de Direito da Comarca de Glória de Goitá, este se julgou incompetente porque o autor da herança e os herdeiros, na época da abertura do inventário, tinham domicílio no Município de Feira Nova que era Termo Judiciário, mas atualmente é comarca.
Transferido o processo (pedido de alvará) ao MM Juízo de Direito dessa Comarca de Feira Nova, por ofício, solicitou à Caixa Econômica Federal informações sobre os saldos das poupanças em nome dos requerentes;

1.1 E conforme ofício nº 767/2008/PV 0626, da gerência da Caixa Econômica, Ag de Vitória de Santo Antão, nas contas dos requerentes JOSÉ ALVES DUTRA, tinha R$ 11,82, (onze reais e oitenta e dois centavos), DORINETE ALVES DUTRA DE ALMEIDA, 0,68 (sessenta e oito centavos), IRACI ALVES DE MEDEIROS, R$ 2,24 (dois reais e vinte e quatro centavos) e quanto aos requerentes SEVERINO ALVES DUTRA e ADALGIZA ALVES DUTRA inexistências de depósitos;
Após essa informação, o MM Juízo de Direito da Comarca de Feira Nova julgou-se incompetente para apreciar qualquer feito contra a Caixa Econômica Federal, por essa razão vem os autores buscar a prestação jurisdicional nesta instância federal, competente para exigir a prestação de contas relativas aos depósitos aludidos.
É da praxe de todas as instituições, mesmo extrajudicialmente, o envio de extratos periódicos aos seus correntistas e quando esta não é feita, não obsta e nem elide o dever de prestar contas judicialmente, pois no caso, a despeito do tempo, não se pode falar em prescrição

02. DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS DEPÓSITOS.
Nesse sentido: Informativo advindo do STJ / SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – do dia 27 / 11 / 06, tem como sendo “imprescritíveis” os depósitos da Caderneta de Poupança com a sua base na Lei n° 2.313 / 1954; assim, não se justificando a “desculpa” do Banco de que, após 10 anos, não teria mais que restituir tais depósitos. “Depósito em caderneta de poupança. Lei n° 2.313/54. O § 1° do art. 2° da Lei n° 2.313/54 excepciona do prazo previsto no caput para recolhimento ao Tesouro os depósitos populares, com o que não se pode falar em prescrição para afastar o direito dos titulares ou de seus sucessores de postular o respectivo levantamento. (Recurso especial não conhecido.” (o REsp. n° 686.438 / RS).

Como se sabe, a ação de Prestação de Contas, disciplinada entre os artigos 914 e 919 do CPC, se constitui no instrumento jurídico hábil para a dedução das duas pretensões numa só Demanda, vale dizer: (a) para o exercício do direito à Prestação de Contas e (b) para o acertamento do conteúdo patrimonial das Contas; pretensões tais solvíveis numa só prestação jurisdicional, condenatória, em caso de apuração de saldo, ou, meramente declaratória, em caso de se concluir pela inexistência de qualquer saldo – seja credor, seja devedor.
Injustificável a existência de saldos irrisórios nas contas de uns requerentes e de inexistência de outros, porque, no caso, a instituição bancária está na posição de depositário. Não seria lógico que, em se tratando de depósitos populares, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313 / 54, diz serem os mesmos imprescritíveis, e não fossem os depósitos feitos por ordem judicial em favor de menores. E nem no caso se poderia falar em prescrição em favor do depositário, o que seria admitir enriquecimento sem causa.

2.1 Embora um transcurso de 50 (cinquenta) anos, contado daquela data em que o MM Juízo de Direito da Comarca de Glória de Goitá determinou o depósito, não há como se reconhecer o implemento do Prazo de Prescrição, no caso em tela, a fulminar a pretensão deduzida no feito. E isso porque não poderá demonstrar o Banco a ocorrência de qualquer modificação na ordem judicial recebida, de sorte que, somente com a determinação judicial para levantamento dos depósitos ter-se-ía termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional.
Não poderá a Caixa Econômica Federal vir com Alegação de inexistência dos depósitos e nem tampouco de prescrição, pois esta é afastada pelos seguintes fundamentos:
a) segundo o art. 2º, § 1º, da Lei n. 2.313/54, que constitui lex speciali em relação ao Código Civil Brasileiro, até mesmo os depósitos populares são imprescritíveis; têm natureza imprescritível, devendo incidir tal dispositivo legal à espécie por ser norma de caráter especial em relação ao Código Civil;
b) não havendo o Poder Judiciário depositante determinado o levantamento do depósito, que é o substrato jurídico do vínculo entre a instituição financeira e esse Poder, ausente a pretensão, assim, de iniciar-se a fluência de qualquer prazo prescricional.

Inocorre a prescrição em quaisquer de suas modalidades, pois, não bastasse a regra preconizada pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 2.313/54, que excetua da incidência de prescrição os depósitos populares, o fato é que tais depósitos foram ordenados pelo Juízo em favor de menores, todos residentes na zona rural do então Distrito de Feira Nova, à época, pertencente ao Município de Glória de Goitá, alheios a todos as ocorrências, só tomando conhecimento de tais depósitos recentemente, pois nunca nenhum dos requerentes recebeu qualquer comunicação seja da Instituição Bancária, depositária, aposentados e pensionistas do INSS, jamais receberam qualquer comunicado sobre tais depósitos;

03 DO DEVER DE A CAIXA ECONÔMICA PRESTAR CONTAS.
É que os Bancos que aceitam os depósitos judiciais estão vinculados às normas administrativas do Poder Judiciário, que disciplinam essas contas. O depósito judicial existe como meio para a efetivação da tutela jurisdicional, a fim de que o processo realize a função social de proporcionar, tanto quanto possível, tudo o que a parte espera conseguir pela realização do direito.

Diz o § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954 (in Lex - Coletânea de Legislação, ano XVIII, 1954, Legislação Federal e Marginália, páginas 494 e 495), que os créditos dos depósitos populares de poupança, que se encontrarem em estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e nas Caixas Econômicas, são imprescritíveis, para se reclamar sobre os seus prejuízos, e na espécie não se subsume na previsão do invocado art. 178, § 10, nº III, do Código Civil.
Quando as partes comparecem a Juízo e promovem depósitos nos processos para solver uma obrigação, o fazem à ordem do Juízo do feito. Estes são feitos mediante regras estabelecidas nos Convênios que são feitos entre o Tribunal e os bancos autorizados, ou através de lei que discipline o depósito judicial. O depositário não tem posse, que é relação apreciável do Direito privado, mas sim poder público sobre a coisa derivado do seu dever de detê-la e de prestar contas sob pena de ser considerado depositário infiel.
Não podem ser desprezadas as disposições do art. 1.266, Código Civil: "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante".
Tais implementos, de obrigação geral, mais se impõem aos administradores bancários, com a finalidade da preservação do dinheiro depositado, conforme as suas específicas atividades negociais, objeto das aplicações financeiras das quantias confiadas, enquanto depositadas.


04. ISTO POSTO,
Requerem a vossa a excelência, de conformidade com o estabelecido no art. 915, do CPC, a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ( CEF ), instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, regendo- se atualmente através do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 1.138/94, inscrita no CGC/MF sob o n. 00.360.305/0001-04, com sede matriz no SBS Q. 04, L. 34, em Brasília-DF e Superintendência Regional neste Estado, com agência regional nesta cidade do Recife, com fundamento no artigos 915 e parágrafos, na pessoa de seu representante legal neste Estado de Pernambuco, para, no prazo legal, apresentar a prestação de contas relativas aos depósitos judiciais determinados pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Glória de Goitá, no ano de 1956, em favor dos requerentes, então menores de 21 anos de idade na época, com todos os consectários legais, juros e correção monetária, tudo mais de conformidade com os dispostos nos parágrafos do citado art. 915, do Código de Processo Civil. Se vossa excelência entender haver necessidade de produzir provas, protesta, para isto, por perícias e exame pericial contábil

Dão à presente, para os possíveis efeitos fiscais, o valor de 100. 000,00.


D. A e R

PP DEFERIMENTO
RECIFE, 04 de agosto de 2009.
___________________________________
JOAQUIM LAPA
OAB-PE 6.082

em 16 de março o Juiz Federal Ricardo César Mandarino Barreto, da 3a vara Federal, sentenciou, julgando procedente o pedido para condenar a CEF cumprir a obrigação para creditar, nas contas dos cinco autores, os valores depositados nas cadernetas de poupança, cujo saldo em fevereiro do ano de 1959 correspondia a Cr$ 1.032,50, acrescido dos juros contratados,com incidência dos juros legalmente previstos para as cadernetas de poupanças. Ou seja,por essa decisão, ficou claro que o direito de reaver depósitos de poupança não prescreve. A sentença serve como precedente para casos semelhantes, razão por que transcrevo-a para os interessados"

Trata-se de ação ordinária, proposta pela José Alves Dutra, Severino Alves Dutra, Adalgiza Alves Dutra, Dorinete Alves Dutra de Almeida e Iraci Alves de Medeiros contra a Caixa Econômica Federal, objetivando o creditamento dos valores acrescidos de correção monetária e juros legais decorrentes de depósito judicial em caderneta de poupança determinado pelo Juízo de Direito da Comarca de Glória de Goitá, no ano de 1956.

Aduz a parte autora, em síntese, que: a) o Juízo de Direito da comarca de Glória do Goitá, no ano de 1959, teria determinado o depósito judicial na CEF para cada um dos herdeiros de Enéas Olímpio de Albuquerque Dutra por serem todos, à época, menores de idade; b) somente há pouco tempo veio a ter conhecimento da existência das contas judiciais; c) conforme ofício nº 767/2008/PV 0626, da gerência da CEF, alguns dos requerentes teriam valores irrisórios e quanto outros não teriam depósito; d) a imprescritibilidade dos depósitos.

Junta documentos, às fls.10/57.

Na contestação, às fls. 65/70, suscitou a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, alegou, em síntese, que: a) a explicação para a existência de saldos diferentes referentes a depósitos feitos na mesma data seria a de que os autores estão errados e efetivamente haveria ocorrido movimentação das contas; b) as contas abertas anteriormente a 1964 faziam jus à remuneração anual na ordem de 4 a 5% sem direito à atualização monetária; c) coube aos próprios interessados detentores de depósito populares, à época, promoverem o encerramento daquelas contas e a abertura das recém criadas cadernetas de poupança, que previam a correção monetária e remuneração à taxa de 6% ao ano; d) por força da resolução CMN nº 114/69, os titulares ou responsáveis pelas contas de depósito populares que não providenciaram a transferência dos saldos para as novas cadernetas de poupança não fizeram jus ao crédito da correção monetária e tiveram juros remuneratórios limitados a 3% a.a.; e) os recursos mantidos em depósitos populares, ao longo dos anos, sofreram as perdas decorrentes da inflação e das reformas do Sistema monetário Nacional.

É o relatório.

2. Fundamentação

* Conversão do rito especial para o ordinário
Malgrado a parte autora haver indicado o rito especial da ação de prestação de contas, tenho que não há prejuízo para a parte autora que ocorra a conversão do rito para o ordinário, notadamente, considerando que os atos até aqui praticados seguiram o referido procedimento comum. Ademais, por se tratar de questão eminentemente de direito, verifico que se apresenta mais célere a adoção deste procedimento.
* Preliminar - ausência de interesse processual
Não merece prosperar a alegação de que não teria interesse de agir a parte autora. Com efeito, ante a informação de valores irrisórios nas contas de uma parte dos autores, bem como em face da inexistência de conta de outros, resta patente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de apreciar a pretensão de que sejam aplicados os encargos legais incidentes sobre os valores depositados judicialmente no ano de 1956.
* Mérito
Cuida a hipótese de pretensão da parte autora de receber da CEF o valor que foi depositado em caderneta popular aberta em seu nome, em 1959, com saldo no valor de Cr$ 1.032 (um mil e trinta e dois cruzeiros e cinquenta centavos), com acréscimo de juros anuais e das perdas dos diversos planos econômicos existentes à época.
Inicialmente, convém destacar que os depósitos populares são imprescritíveis nos termos do art. 2º, § 1º da Lei nº 2.313/54. Assim, poderá o correntista, a qualquer tempo, pleitear a restituição da quantia depositada, remunerada de acordo com as condições pactuadas até a data do resgate.
Comungo do entendimento de que os efeitos da norma proveniente da Resolução n.º 114/69, do Banco Central, que vedou a incidência de juros nas poupanças populares, não podem retroagir para alterar os critérios de remuneração de contratos de depósito em poupanças pactuados entre o consumidor, ora autor, e a CEF antes do advento do referido ato infralegal. Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:
Contas de depósitos populares. Movimentação por caderneta.
Restituição devida. Cômputo da correção monetária desde a lei que a instituiu. Ausência de prescrição nos termos da Lei n° 2.313/54.
1. O pedido de restituição de depósitos populares está coberto pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 2.313/54, sendo, portanto, imprescritível.
2. Tratando-se de contas de depósitos populares com movimentação por caderneta, impõe-se a restituição dos valores depositados, computando-se a correção monetária desde a sua instituição pela Lei n° 4.357/64.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 726.304/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 02/04/2007 p. 266)
Nesse toar, deve incidir os juros de 4% ao ano nos termos da cláusula I do contrato de abertura e movimento de conta de depósito (fls. 23).
Ademais, sendo a correção monetária mera reposição do poder aquisitivo da moeda, é dever acessório ao contrato de depósito a atualização dos valores mantidos sob custódia. O termo inicial da correção monetária é a data da vigência da Lei nº 4.357/64, diploma normativo que, ao instituir a ORTN, supriu o silêncio do contrato quanto ao índice aplicável.
Ressalte-se que compete à CEF o ônus de provar que teria ocorrido movimentação nas contas de titularidade dos autores, o que não ocorreu. Assim, não merece prosperar tal alegação da empresa pública/ré.
Ante o aduzido, impõe-se o reconhecimento do dever da ré em restituir à parte autora os valores depositados na caderneta popular acrescidos dos juros contratados e, posteriormente, com a incidência dos juros legalmente previstos para as cadernetas de poupança, acrescidos de correção monetária, devida de acordo com as normas aplicáveis, também, aos depósitos de poupança.
3. Dispositivo
Postas essas considerações, julgo procedente o pedido para condenar a CEF cumprir a obrigação de fazer para que credite, nas contas indicadas (fls. 72) dos autores, os valores depositados na caderneta às fls. 17/57, cujo saldo em fevereiro de 1959 correspondia a Cr$ 1.032,50 (um mil e trinta e dois cruzeiros e cinquenta centavos), acrescidos dos juros contratados e, posteriormente, com a incidência dos juros legalmente previstos para as cadernetas de poupança, acrescidos de correção monetária, devida de acordo com as normas aplicáveis, também, aos depósitos de poupança.
Ressalto que sobre o total, incidirão juros de mora mensais correspondentes a 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 16 de março de 2010.


Ricardo César Mandarino Barreto
Juiz Federal da 3ª Vara Federal.