Estive no Presídio Feminino BOM PASTOR, em Recife, para soltar quatro mulheres que estavam presas acusadas de tráfico de droga, crime hediondo, punido com extremo rigor pela Lei.
Na volta, ouvi confissões estarrecedoras das mulheres. Tudo ali é um atentado à diginidade humana. As detentas não tem privacidade nem para as suas necessidades fisiológicas. Não há, enfim, a prometida ressocialzação. Punir, simplesmente por punir é a regra.
Fui informado por uma servidora, que não quis se identificar, que cerca de 40% das detentas estão ali acusadas por tráfico de drogas.
Na decada de 1980, o número de detentas não chegava a 100, hoje são mais de setecentas.
Não há uma assistência à saúde. WQualquer dor de dente, antes de se procurar recuperar o dente, extrai-se. NUm contigente desses, constituídos na sua grande maioria de mulheres entre 18 e 40 anos, não há exames de prevenção. Médico só é chanmado em caso de extrema urgência.
as celas são pequenas.
Creio que tanto o Poder Judiciário bem como o Ministério Público deveriam dar maior atenção a essa questão.
Olhar apenas para o aspecto legal é fechar os olhos a problemas mais graves: o social e o humano.
A lei de tóxicos mudou sensivelmente, seja para punir com maior rigoro traficante, seja para minimizar a situação desses que são considerados auxiliares.
Não se pode, por outro lado, fazer um pedido de liberdade de uma mulher envolvida em crimes dessa natureza, sem uma análise sociológica, mesmo que superficial.
A experiência tem mostrado a todos que a mulher não exerce nenhum ato típico de tráfico ou relacionados a esses crimes; suas ações são de meras auxiliares; elas, nesse mundo, não existem por si sós, são usadas em face dessa subserviência cultural a que se deixam dominar. Nunca chefiam, raramente cometem atos típicos.
Na realidade, são induzidas, “coagidas”; são geralmente amantes, mulheres, companheiras. São usadas para atividades menores, meras auxiliares, forçadas pelas circunstâncias;
“O fenômeno da prisão de mulheres por tráfico, já identificado até pela Organização das Nações Unidas, decorre em grande parte da utilização das mulheres como "mulas" pelos homens”( Jornal Folha de São Paulo, Ed. 8.5.2009)
A Lei de regência ensina como fazer distinção entre consumidor e traficante, consoante o disposto no § 2º do inciso III do seu art. 28, segundo o qual:
“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendia, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”
Não é só a pequena quantidade da droga, que pode ser uma dissimulação do traficante para despistar a investigação policial, mas essas circunstâncias atípicas do tráfico descritas nessa disposição legal.
É cediço que o crime de tráfico de drogas é conhecido por ser de conteúdo múltiplo ou variado, possuindo no seu bojo 17 (dezessete) verbos nucleares, o que impende considerar que praticar conduta que se adéque a um ou mais dos verbos nucleares, enseja na prática delitiva insculpida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O tipo descrito “trazer consigo” tanto pode ser enquadrado como ação de tráfico, bem como de usuário, conforme disposição do art. 28, segundo o qual “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
observa-se, claramente, que tanto para o traficante bem como para o usuário, a lei usa o mesmo tipo “TRAZER CONSIGO” “TROUXER CONSIGO”, o que diferencia o traficante do usuário são os fatos exteriores, a conduta do agente. A própria Lei de regência buscou afastar a dúvida, nas disposições do § 2º desse art. 28:
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
É que o tráfico exige mais, exige a prática de atos típicos, considerado, inclusive, a quantidade da droga, a ação de auxiliares, repassadores, movimentação típica.
e raramente verifica-se o envolvimento de mulheres em atos típicos desse nefando crime.
Cuido serem essas mulheres, meras auxiliares, induzidas ou levadas por seus companheiros, merecedoras sim de reprimeda, mas não tal qual a que faz jus o traficante.
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