quarta-feira, 1 de setembro de 2010

a mulher e o tráfico de drogas

Estive no Presídio Feminino BOM PASTOR, em Recife, para soltar quatro mulheres que estavam presas acusadas de tráfico de droga, crime hediondo, punido com extremo rigor pela Lei.
Na volta, ouvi confissões estarrecedoras das mulheres. Tudo ali é um atentado à diginidade humana. As detentas não tem privacidade nem para as suas necessidades fisiológicas. Não há, enfim, a prometida ressocialzação. Punir, simplesmente por punir é a regra.
Fui informado por uma servidora, que não quis se identificar, que cerca de 40% das detentas estão ali acusadas por tráfico de drogas.
Na decada de 1980, o número de detentas não chegava a 100, hoje são mais de setecentas.
Não há uma assistência à saúde. WQualquer dor de dente, antes de se procurar recuperar o dente, extrai-se. NUm contigente desses, constituídos na sua grande maioria de mulheres entre 18 e 40 anos, não há exames de prevenção. Médico só é chanmado em caso de extrema urgência.
as celas são pequenas.

Creio que tanto o Poder Judiciário bem como o Ministério Público deveriam dar maior atenção a essa questão.
Olhar apenas para o aspecto legal é fechar os olhos a problemas mais graves: o social e o humano.

A lei de tóxicos mudou sensivelmente, seja para punir com maior rigoro traficante, seja para minimizar a situação desses que são considerados auxiliares.


Não se pode, por outro lado, fazer um pedido de liberdade de uma mulher envolvida em crimes dessa natureza, sem uma análise sociológica, mesmo que superficial.

A experiência tem mostrado a todos que a mulher não exerce nenhum ato típico de tráfico ou relacionados a esses crimes; suas ações são de meras auxiliares; elas, nesse mundo, não existem por si sós, são usadas em face dessa subserviência cultural a que se deixam dominar. Nunca chefiam, raramente cometem atos típicos.

Na realidade, são induzidas, “coagidas”; são geralmente amantes, mulheres, companheiras. São usadas para atividades menores, meras auxiliares, forçadas pelas circunstâncias;

“O fenômeno da prisão de mulheres por tráfico, já identificado até pela Organização das Nações Unidas, decorre em grande parte da utilização das mulheres como "mulas" pelos homens”( Jornal Folha de São Paulo, Ed. 8.5.2009)

A Lei de regência ensina como fazer distinção entre consumidor e traficante, consoante o disposto no § 2º do inciso III do seu art. 28, segundo o qual:

“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendia, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”


Não é só a pequena quantidade da droga, que pode ser uma dissimulação do traficante para despistar a investigação policial, mas essas circunstâncias atípicas do tráfico descritas nessa disposição legal.

É cediço que o crime de tráfico de drogas é conhecido por ser de conteúdo múltiplo ou variado, possuindo no seu bojo 17 (dezessete) verbos nucleares, o que impende considerar que praticar conduta que se adéque a um ou mais dos verbos nucleares, enseja na prática delitiva insculpida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

O tipo descrito “trazer consigo” tanto pode ser enquadrado como ação de tráfico, bem como de usuário, conforme disposição do art. 28, segundo o qual “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

observa-se, claramente, que tanto para o traficante bem como para o usuário, a lei usa o mesmo tipo “TRAZER CONSIGO” “TROUXER CONSIGO”, o que diferencia o traficante do usuário são os fatos exteriores, a conduta do agente. A própria Lei de regência buscou afastar a dúvida, nas disposições do § 2º desse art. 28:

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

É que o tráfico exige mais, exige a prática de atos típicos, considerado, inclusive, a quantidade da droga, a ação de auxiliares, repassadores, movimentação típica.
e raramente verifica-se o envolvimento de mulheres em atos típicos desse nefando crime.
Cuido serem essas mulheres, meras auxiliares, induzidas ou levadas por seus companheiros, merecedoras sim de reprimeda, mas não tal qual a que faz jus o traficante.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

poupança direito imprescritível

O Juízo de Glória de Goitá, no ano de 1959, autorizou o depósito na caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, para cinco menores, cujos pais haviam falecido. Entretanto, os beneficiários somente vieram tomar ciência desses depósitos judiciais no ano de 2009, ou seja, após passados 50 (cinquenta) anos. Procurado pelos sexagenários, todos da Zona Rural de feira Nova, pensionista do INSS, a primeira dificuldade foi encontrar o processo do inventário, em face da desorganização e descaso como são cuidados os documentos na maioria dos cartórios. Vencida essa etapa, solicitamos à caixa econômica federal, através do juízo de feira nova informações sobre saldo nessas contas. Em resposta, a CEF informou haver em algumas saldos irrisórios, noutras saldos inexistentes. Daí, então, intentei ação de prestação de contas contra a CEF, com a seguinte petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO DE PERNAMBUCO



( processo na Justiça Federal nº 2009.83.00.012052-5)
(Distribuído em 04/08/2009 para 3ª Vara Federal)

JOSÉ ALVES DUTRA, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na rua Joaquim Correia, nº 4, Feira Nova-PE, identificado no RG nº 2.131.244- pela SSP-PE e no CPF sob o nº 124.983.19468; SEVERINO ALVES DUTRA, brasileiro, solteiro, aposentado, residente e domiciliado no Sítio Várzea de Passira, do Município de Feira Nova, identificado civilmente sob o nº 877.662, pela SSP-PE e no CPF sob o n 047093064-00; ADALGIZA ALVES DUTRA, brasileira, divorciada, aposentada, residente e domiciliada na Avenida Djalma Dutra, s/nº Glória de Goitá, identificada civilmente sob o nº 871545, pela SSP-PE e no CPF sob o nº 393.956.184-34; DORINETE ALVES DUTRA DE ALMEIDA, brasileira, viúva, pensionista do INSS, resdidente e domiciliada na Rua L, nº 21, COHAB, Velha , em Limoeiro, identificada civilmente sob o nº 2406869 pela SSP-PE e nop CPF sob o nº 184.465.154-15; e IRACI ALVES DE MEDEIROS, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua do Juá, nº 158, em Limoeiro, identificada civilmente sob o nº 4776022, pela SSP-PE e no CPF sob o nº 921.142.534-49, indicam como seu advogado comum o infra-assinado, com instrumento procuratório anexo, com endereço profissional

PRELIMINARMENTE, requerem os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por se encontrarem em situação econômica que não lhes permite pagar as custas do processo sem prejuízo do seus sustento e de suas famílias, o que afirmam na forma do caput do art. 4o e sob as penas do § 1o deste artigo, da Lei nº 1060/50, julgado este de plano, seja dispensada a providência do § 1o do art. 5o da citada Lei da Assistência Judiciária, homologada a indicação do advogado, pois sabido que a “circunstância da parte ser pobre na acepção jurídica do termo, não implica estar tolhida de escolher seu próprio advogado” (RT 602/229), TODOS OS REQUERENTES, HOMENS SÃO APOSENTADOS PELO INSS E AS MULHERES PENSIONISTAS, percebendo cada um deles um salário mínimo
mensal, entretanto, se concedido o alvará, determine a retenção dos valores correspondentes à Fazenda Federal e honorários advocatícios, para requererem

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS


em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n. 759/69, regendo- se atualmente através do Estatuto aprovado pelo decreto n. 1.138/94, inscrita no CGC/MF sob o n. 00.360.305/0001-04, com sede matriz no SBS Q. 04, L. 34, em Brasília-DF e Superintendência Regional neste Estado de Pernambuco, com Agência Regional nessa Cidade do Recife, com fundamento legal nos arts. 915 do CPC e pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir expendidos


01. DOS FATOS.
Por ordem do MM Juízo de Direito da Comarca e Glória de Goitá, no ano de 1959, (MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE), foi ordenado o depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cada um dos herdeiros filhos do autor da herança, ENEAS OLÍMPIO DE ALBUQUERQUE DUTRA, por serem todos, á época, menores de idade, conforme fazem prova com cópias das cadernetas, a quantia de Cr$ 1.032 ( hum mil e trinta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos), o que equivalia, na época, a cento e setenta e dois salários mínimos. (vide docs. anexos),
Morando no interior, em sítios do Município de Feira Nova e sem que nem o Poder Judiciário depositante e nem a instituição depositária lhes informassem sobre esses depósitos, somente há pouco tempo vieram a ter conhecimento de suas existências.
Instado o MM Juízo de Direito da Comarca de Glória de Goitá, este se julgou incompetente porque o autor da herança e os herdeiros, na época da abertura do inventário, tinham domicílio no Município de Feira Nova que era Termo Judiciário, mas atualmente é comarca.
Transferido o processo (pedido de alvará) ao MM Juízo de Direito dessa Comarca de Feira Nova, por ofício, solicitou à Caixa Econômica Federal informações sobre os saldos das poupanças em nome dos requerentes;

1.1 E conforme ofício nº 767/2008/PV 0626, da gerência da Caixa Econômica, Ag de Vitória de Santo Antão, nas contas dos requerentes JOSÉ ALVES DUTRA, tinha R$ 11,82, (onze reais e oitenta e dois centavos), DORINETE ALVES DUTRA DE ALMEIDA, 0,68 (sessenta e oito centavos), IRACI ALVES DE MEDEIROS, R$ 2,24 (dois reais e vinte e quatro centavos) e quanto aos requerentes SEVERINO ALVES DUTRA e ADALGIZA ALVES DUTRA inexistências de depósitos;
Após essa informação, o MM Juízo de Direito da Comarca de Feira Nova julgou-se incompetente para apreciar qualquer feito contra a Caixa Econômica Federal, por essa razão vem os autores buscar a prestação jurisdicional nesta instância federal, competente para exigir a prestação de contas relativas aos depósitos aludidos.
É da praxe de todas as instituições, mesmo extrajudicialmente, o envio de extratos periódicos aos seus correntistas e quando esta não é feita, não obsta e nem elide o dever de prestar contas judicialmente, pois no caso, a despeito do tempo, não se pode falar em prescrição

02. DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS DEPÓSITOS.
Nesse sentido: Informativo advindo do STJ / SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – do dia 27 / 11 / 06, tem como sendo “imprescritíveis” os depósitos da Caderneta de Poupança com a sua base na Lei n° 2.313 / 1954; assim, não se justificando a “desculpa” do Banco de que, após 10 anos, não teria mais que restituir tais depósitos. “Depósito em caderneta de poupança. Lei n° 2.313/54. O § 1° do art. 2° da Lei n° 2.313/54 excepciona do prazo previsto no caput para recolhimento ao Tesouro os depósitos populares, com o que não se pode falar em prescrição para afastar o direito dos titulares ou de seus sucessores de postular o respectivo levantamento. (Recurso especial não conhecido.” (o REsp. n° 686.438 / RS).

Como se sabe, a ação de Prestação de Contas, disciplinada entre os artigos 914 e 919 do CPC, se constitui no instrumento jurídico hábil para a dedução das duas pretensões numa só Demanda, vale dizer: (a) para o exercício do direito à Prestação de Contas e (b) para o acertamento do conteúdo patrimonial das Contas; pretensões tais solvíveis numa só prestação jurisdicional, condenatória, em caso de apuração de saldo, ou, meramente declaratória, em caso de se concluir pela inexistência de qualquer saldo – seja credor, seja devedor.
Injustificável a existência de saldos irrisórios nas contas de uns requerentes e de inexistência de outros, porque, no caso, a instituição bancária está na posição de depositário. Não seria lógico que, em se tratando de depósitos populares, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313 / 54, diz serem os mesmos imprescritíveis, e não fossem os depósitos feitos por ordem judicial em favor de menores. E nem no caso se poderia falar em prescrição em favor do depositário, o que seria admitir enriquecimento sem causa.

2.1 Embora um transcurso de 50 (cinquenta) anos, contado daquela data em que o MM Juízo de Direito da Comarca de Glória de Goitá determinou o depósito, não há como se reconhecer o implemento do Prazo de Prescrição, no caso em tela, a fulminar a pretensão deduzida no feito. E isso porque não poderá demonstrar o Banco a ocorrência de qualquer modificação na ordem judicial recebida, de sorte que, somente com a determinação judicial para levantamento dos depósitos ter-se-ía termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional.
Não poderá a Caixa Econômica Federal vir com Alegação de inexistência dos depósitos e nem tampouco de prescrição, pois esta é afastada pelos seguintes fundamentos:
a) segundo o art. 2º, § 1º, da Lei n. 2.313/54, que constitui lex speciali em relação ao Código Civil Brasileiro, até mesmo os depósitos populares são imprescritíveis; têm natureza imprescritível, devendo incidir tal dispositivo legal à espécie por ser norma de caráter especial em relação ao Código Civil;
b) não havendo o Poder Judiciário depositante determinado o levantamento do depósito, que é o substrato jurídico do vínculo entre a instituição financeira e esse Poder, ausente a pretensão, assim, de iniciar-se a fluência de qualquer prazo prescricional.

Inocorre a prescrição em quaisquer de suas modalidades, pois, não bastasse a regra preconizada pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 2.313/54, que excetua da incidência de prescrição os depósitos populares, o fato é que tais depósitos foram ordenados pelo Juízo em favor de menores, todos residentes na zona rural do então Distrito de Feira Nova, à época, pertencente ao Município de Glória de Goitá, alheios a todos as ocorrências, só tomando conhecimento de tais depósitos recentemente, pois nunca nenhum dos requerentes recebeu qualquer comunicação seja da Instituição Bancária, depositária, aposentados e pensionistas do INSS, jamais receberam qualquer comunicado sobre tais depósitos;

03 DO DEVER DE A CAIXA ECONÔMICA PRESTAR CONTAS.
É que os Bancos que aceitam os depósitos judiciais estão vinculados às normas administrativas do Poder Judiciário, que disciplinam essas contas. O depósito judicial existe como meio para a efetivação da tutela jurisdicional, a fim de que o processo realize a função social de proporcionar, tanto quanto possível, tudo o que a parte espera conseguir pela realização do direito.

Diz o § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954 (in Lex - Coletânea de Legislação, ano XVIII, 1954, Legislação Federal e Marginália, páginas 494 e 495), que os créditos dos depósitos populares de poupança, que se encontrarem em estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e nas Caixas Econômicas, são imprescritíveis, para se reclamar sobre os seus prejuízos, e na espécie não se subsume na previsão do invocado art. 178, § 10, nº III, do Código Civil.
Quando as partes comparecem a Juízo e promovem depósitos nos processos para solver uma obrigação, o fazem à ordem do Juízo do feito. Estes são feitos mediante regras estabelecidas nos Convênios que são feitos entre o Tribunal e os bancos autorizados, ou através de lei que discipline o depósito judicial. O depositário não tem posse, que é relação apreciável do Direito privado, mas sim poder público sobre a coisa derivado do seu dever de detê-la e de prestar contas sob pena de ser considerado depositário infiel.
Não podem ser desprezadas as disposições do art. 1.266, Código Civil: "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante".
Tais implementos, de obrigação geral, mais se impõem aos administradores bancários, com a finalidade da preservação do dinheiro depositado, conforme as suas específicas atividades negociais, objeto das aplicações financeiras das quantias confiadas, enquanto depositadas.


04. ISTO POSTO,
Requerem a vossa a excelência, de conformidade com o estabelecido no art. 915, do CPC, a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ( CEF ), instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, regendo- se atualmente através do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 1.138/94, inscrita no CGC/MF sob o n. 00.360.305/0001-04, com sede matriz no SBS Q. 04, L. 34, em Brasília-DF e Superintendência Regional neste Estado, com agência regional nesta cidade do Recife, com fundamento no artigos 915 e parágrafos, na pessoa de seu representante legal neste Estado de Pernambuco, para, no prazo legal, apresentar a prestação de contas relativas aos depósitos judiciais determinados pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Glória de Goitá, no ano de 1956, em favor dos requerentes, então menores de 21 anos de idade na época, com todos os consectários legais, juros e correção monetária, tudo mais de conformidade com os dispostos nos parágrafos do citado art. 915, do Código de Processo Civil. Se vossa excelência entender haver necessidade de produzir provas, protesta, para isto, por perícias e exame pericial contábil

Dão à presente, para os possíveis efeitos fiscais, o valor de 100. 000,00.


D. A e R

PP DEFERIMENTO
RECIFE, 04 de agosto de 2009.
___________________________________
JOAQUIM LAPA
OAB-PE 6.082

em 16 de março o Juiz Federal Ricardo César Mandarino Barreto, da 3a vara Federal, sentenciou, julgando procedente o pedido para condenar a CEF cumprir a obrigação para creditar, nas contas dos cinco autores, os valores depositados nas cadernetas de poupança, cujo saldo em fevereiro do ano de 1959 correspondia a Cr$ 1.032,50, acrescido dos juros contratados,com incidência dos juros legalmente previstos para as cadernetas de poupanças. Ou seja,por essa decisão, ficou claro que o direito de reaver depósitos de poupança não prescreve. A sentença serve como precedente para casos semelhantes, razão por que transcrevo-a para os interessados"

Trata-se de ação ordinária, proposta pela José Alves Dutra, Severino Alves Dutra, Adalgiza Alves Dutra, Dorinete Alves Dutra de Almeida e Iraci Alves de Medeiros contra a Caixa Econômica Federal, objetivando o creditamento dos valores acrescidos de correção monetária e juros legais decorrentes de depósito judicial em caderneta de poupança determinado pelo Juízo de Direito da Comarca de Glória de Goitá, no ano de 1956.

Aduz a parte autora, em síntese, que: a) o Juízo de Direito da comarca de Glória do Goitá, no ano de 1959, teria determinado o depósito judicial na CEF para cada um dos herdeiros de Enéas Olímpio de Albuquerque Dutra por serem todos, à época, menores de idade; b) somente há pouco tempo veio a ter conhecimento da existência das contas judiciais; c) conforme ofício nº 767/2008/PV 0626, da gerência da CEF, alguns dos requerentes teriam valores irrisórios e quanto outros não teriam depósito; d) a imprescritibilidade dos depósitos.

Junta documentos, às fls.10/57.

Na contestação, às fls. 65/70, suscitou a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, alegou, em síntese, que: a) a explicação para a existência de saldos diferentes referentes a depósitos feitos na mesma data seria a de que os autores estão errados e efetivamente haveria ocorrido movimentação das contas; b) as contas abertas anteriormente a 1964 faziam jus à remuneração anual na ordem de 4 a 5% sem direito à atualização monetária; c) coube aos próprios interessados detentores de depósito populares, à época, promoverem o encerramento daquelas contas e a abertura das recém criadas cadernetas de poupança, que previam a correção monetária e remuneração à taxa de 6% ao ano; d) por força da resolução CMN nº 114/69, os titulares ou responsáveis pelas contas de depósito populares que não providenciaram a transferência dos saldos para as novas cadernetas de poupança não fizeram jus ao crédito da correção monetária e tiveram juros remuneratórios limitados a 3% a.a.; e) os recursos mantidos em depósitos populares, ao longo dos anos, sofreram as perdas decorrentes da inflação e das reformas do Sistema monetário Nacional.

É o relatório.

2. Fundamentação

* Conversão do rito especial para o ordinário
Malgrado a parte autora haver indicado o rito especial da ação de prestação de contas, tenho que não há prejuízo para a parte autora que ocorra a conversão do rito para o ordinário, notadamente, considerando que os atos até aqui praticados seguiram o referido procedimento comum. Ademais, por se tratar de questão eminentemente de direito, verifico que se apresenta mais célere a adoção deste procedimento.
* Preliminar - ausência de interesse processual
Não merece prosperar a alegação de que não teria interesse de agir a parte autora. Com efeito, ante a informação de valores irrisórios nas contas de uma parte dos autores, bem como em face da inexistência de conta de outros, resta patente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de apreciar a pretensão de que sejam aplicados os encargos legais incidentes sobre os valores depositados judicialmente no ano de 1956.
* Mérito
Cuida a hipótese de pretensão da parte autora de receber da CEF o valor que foi depositado em caderneta popular aberta em seu nome, em 1959, com saldo no valor de Cr$ 1.032 (um mil e trinta e dois cruzeiros e cinquenta centavos), com acréscimo de juros anuais e das perdas dos diversos planos econômicos existentes à época.
Inicialmente, convém destacar que os depósitos populares são imprescritíveis nos termos do art. 2º, § 1º da Lei nº 2.313/54. Assim, poderá o correntista, a qualquer tempo, pleitear a restituição da quantia depositada, remunerada de acordo com as condições pactuadas até a data do resgate.
Comungo do entendimento de que os efeitos da norma proveniente da Resolução n.º 114/69, do Banco Central, que vedou a incidência de juros nas poupanças populares, não podem retroagir para alterar os critérios de remuneração de contratos de depósito em poupanças pactuados entre o consumidor, ora autor, e a CEF antes do advento do referido ato infralegal. Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:
Contas de depósitos populares. Movimentação por caderneta.
Restituição devida. Cômputo da correção monetária desde a lei que a instituiu. Ausência de prescrição nos termos da Lei n° 2.313/54.
1. O pedido de restituição de depósitos populares está coberto pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 2.313/54, sendo, portanto, imprescritível.
2. Tratando-se de contas de depósitos populares com movimentação por caderneta, impõe-se a restituição dos valores depositados, computando-se a correção monetária desde a sua instituição pela Lei n° 4.357/64.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 726.304/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 02/04/2007 p. 266)
Nesse toar, deve incidir os juros de 4% ao ano nos termos da cláusula I do contrato de abertura e movimento de conta de depósito (fls. 23).
Ademais, sendo a correção monetária mera reposição do poder aquisitivo da moeda, é dever acessório ao contrato de depósito a atualização dos valores mantidos sob custódia. O termo inicial da correção monetária é a data da vigência da Lei nº 4.357/64, diploma normativo que, ao instituir a ORTN, supriu o silêncio do contrato quanto ao índice aplicável.
Ressalte-se que compete à CEF o ônus de provar que teria ocorrido movimentação nas contas de titularidade dos autores, o que não ocorreu. Assim, não merece prosperar tal alegação da empresa pública/ré.
Ante o aduzido, impõe-se o reconhecimento do dever da ré em restituir à parte autora os valores depositados na caderneta popular acrescidos dos juros contratados e, posteriormente, com a incidência dos juros legalmente previstos para as cadernetas de poupança, acrescidos de correção monetária, devida de acordo com as normas aplicáveis, também, aos depósitos de poupança.
3. Dispositivo
Postas essas considerações, julgo procedente o pedido para condenar a CEF cumprir a obrigação de fazer para que credite, nas contas indicadas (fls. 72) dos autores, os valores depositados na caderneta às fls. 17/57, cujo saldo em fevereiro de 1959 correspondia a Cr$ 1.032,50 (um mil e trinta e dois cruzeiros e cinquenta centavos), acrescidos dos juros contratados e, posteriormente, com a incidência dos juros legalmente previstos para as cadernetas de poupança, acrescidos de correção monetária, devida de acordo com as normas aplicáveis, também, aos depósitos de poupança.
Ressalto que sobre o total, incidirão juros de mora mensais correspondentes a 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 16 de março de 2010.


Ricardo César Mandarino Barreto
Juiz Federal da 3ª Vara Federal.

domingo, 17 de janeiro de 2010

sobre o símbolo


A Justiça ideal é representada pela Deusa Themis. A venda nos olhos simboliza que ela não faz diferença de raça, sexo, etnia, pobre, rico, religião, posição social. Ou seja, a verdadeira e ideal justiça tem como pressuposto a imparcialidade não vê diferença entre as partes em litígio, sejam ricas ou pobres, poderosas ou humildes, grandes ou pequenas. No entanto, a despeito da beleza desse símbolo, muitos ironizam dizendo que justiça é cega porque fecha os olhos aos desmandos dos poderosos, o que não passa de um pensamento irônico. A Justiça ideal é apenas uma busca dos que fazem o verdadeiro direito, o direito como meio lídimo de alcançar ou pelo menos ter a justiça possível.

Esse raciocício é próprio daqueles que confundem justiça com a banda podre do Poder Judiciário.Este, como todas as demais instituições, tem seus pecados, seus erros, suas falhas. Não está isenta da praga da corrução que assola o país em todos os seus setores.
É por essa razão que se faz necessária a presença do advogado, como elemento indispensável a Administração da Justiça, para denunciar, reclamar, protestar contra qualquer injustiça.
Na minha vida profissional já representei contra membros do Ministério Público, contra magistrados e outros detentores do poder, sem receio de qualquer represália.

O art. 6 da Lei n 8.906, de 4/7/1994 preceitua que "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco"

Esse símbolo que representa a justiça ideal é uma inspiração a todos que fazem o direito, pois para se alcançar a justiça, pelo menos para uma paz social suportável, lutar sempre contra toda sorte de ignomínia e desfeita, pesando na balança o direito de cada um, ao mesmo tempo que o defende com a espada. Observo que a balança que a Deusa Themis segura na mão esquerda posiciona-se entre a cabeça e o coração; e a espada, na mão direita, pronta para brandir, esgrimir contra possível agressor.


Ou seja, a justiça, no seu ideal, tem de ter coração: órgão que simboliza, no Ser Humano, o amor, o qual reflete, por sua vez, o perdão, a compreensão, que reconhece a miserável condição de ser humano, tem por verdade inquestionável a sentença latina - “errare humanun est” - e a cabeça vem representar a consciência, a reflexão em que devem se fundamentar todos os julgamentos.

Isto é, a Justiça ideal requer além da reflexão, que só a “cabeça” é capaz de conceber, o amor, sentimento que induz à compreensão das fraquezas e limitações humanas.

Equilíbrio é fundamental. O vassalo do Rei Filipe deixou uma lição sobre a necessidade de se ter julgamentos equilibrados: Quando Filipe, Rei da Macedônia, autoridade suprema, condenou-o, este protestou dizendo que apelava, ao que retrucou o Rei, mas para quem ? Se o Rei sou eu, sou a justiça suprema, não há autoridade maior em todo o reino. Ao que agravou o condenado: apelo de Filipe bêbado para Filipe sóbrio.


Assim como lei pede contas aos juízes dos meios pelos quais se convenceram, a história, cedo ou tarde, fará a cobrança sobre a sinceridade de sua consciência, pois esta não pode ser simplesmente expressada por sua íntima convicção, mas sim pelo fundamento do contexto probatório, pela prova constituída legalmente no processo, não pode ser resultado de pressões de grupos afortunados.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JUSTIÇA EM AÇÃO

SOBRE O TÍTULO DO BLOG “JUSTIÇA EM AÇÃO”

LEMBRO Rudolf von Ihering que inicia o seu Livro "A Luta Pelo Direito" com a seguinte advertência:"O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de rechaçar o ataque causado pela injustiça – e isso durará enquanto o mundo estiver de pé –, ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos."

Particularmente não entendo o direito positivo como sinônimo de justiça, mas apenas como um meio de se buscar a tão sonhada justiça. O direito é apenas o meio de se atingir a almejada paz social. Assim como a democracia, para muitos, é o melhor dos sistemas políticos, o mundo na linguagem do filósofo Leibniz, o melhor dos mundos possíveis, o direito é o melhor dos recursos que se tem para alcançar a paz social, a justiça.

Se nunca se chega à plenitude da paz social ou da justiça, a esses fins almejados pelo Direito, talvez pelos mesmos motivos não se tem uma democracia plena em lugar nenhum e nem se descobre um mundo melhor do que este em que vivemos. Talvez porque tais bens não existam na sua plenitude, na sua inteireza em lugar nenhum. “Neverland”

Uma das imagens mais bonitas sobre o símbolo da Justiça foi dita pelo imortal Jurista: “a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

O direito positivado, inquestionavelmente, tem seus defeitos, mas ele é uma busca incessante para o bem, para a justiça, para a paz social.

Se alguns usam das leis para perverter, para induzir juízes ao erro, procrastinar processos, lembro a frase de Thomas Draxe: “Onde a abelha suga o mel, a aranha suga veneno”. Ser advogado, segundo a Carta Magna, é ser indispensável à Administração da Justiça. O verdadeiro advogado deve estar consciente do seu valor e do seu honroso munus perante a sociedade, tem o direito como a flor que apenas exala perfume e escorre mel.

O direito traduz-se como uma vontade forte, em ação, em luta constante, porque há um mundo que corre paralelamente, opondo-se ao bem, à ordem, à lei, à paz social.
A sentença latina Dormientibus non sucurrit ius (O direito não socorre os que dormem) não só se aplica aos que deixam precluir os prazos dos recursos ou de representações, mas também para os que não se opõem à injustiça, à intolerância, à corrupção.

O eleitor, por exemplo, que vota num candidato reconhecidamente corrupto, perde o direito de reclamar contra a corrupção em geral, ou seja, dormiu na hora de exercer o seu direito de cidadão, o seu direito de impedir a volta ou a continuidade de um larápio das coisas públicas.

Uma imagem que me traz recordação dentre os livros que tenho lido e penso ter a ver com o direito é a de Dante Alighieri na sua imortal DIVINA COMÉDIA.

Segundo Dante, na sua peregrinação ao inferno, ao purgatório e ao paraíso, ao entrar neste, fazia-se acompanhar por Beatrice Portinari, o seu amor platônico, amor puro, e por Virgílio, símbolo da sabedoria.

Ou seja, para Dante, para se atingir a felicidade eterna, chegar-se ao paraíso, ter-se direito à paz celestial, é necessário que se esteja lado a lado do amor puro e da sabedoria.

Para mim o caminho da justiça tem a ver com amor e sabedoria. O próprio direito é uma atividade reflexiva. O humanismo no direito penal não é mais do que a aplicação do amor aos casos concretos. Muitos do povo, às vezes, não compreendem as razões por que foi dada prisão domiciliar a um réu acusado de crime grave. É que para o direito humanista o homem em nenhuma situação pode perder a sua condição de ser humano, por isso foram abolidas aas penas cruéis, a tortura, etc. Tudo isso é reflexo desse humanismo no direito, do reconhecimento da dignidade do ser humano.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

DIREITO DE PERSONALIDADE




O caso que trago a público, faço-o no intuito de saber a sua opinião. Trata-se de uma ação de um recém nascido, à época com três meses de idade, que se viu privado do contato afetivo e da amamentação em face da prisão de sua mãe, acusada de tráfico de droga. Deve o direito da criança prevalecer diante da dureza da lei antidroga que não permite fiança ao acusado de tráfico? Por questão de ética, excluo o nome do menor, XXX, menor de três meses de idade, neste ato representado por sua mãe, EDJANE SEVERINA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada na Rua Severino Banja da Silva, nº 12, Bairro Cajá, em Carpina, identificada civilmente sob o º 7.387.439 pela SSP-PE, atualmente presa no Presídio Feminino Bom Pastor, em Recife, vem, por seu advogado, infra-assinado, constituído na forma do instrumento procuratório anexo, REQUERER

DIREITO DE PERSONALIDADE C/C PEDIDO DE LIMINAR.

PELOS MOTIVOS DE FATOS E DE DIREITO QUE PASSA A EXPOR E REQUERER


1. O autor – com três (3) meses de idade – acha-se no período de amamentação, contudo, vê-se privado desse seu direito atinente a sua personalidade, porque sua genitora, Edjane Severina da Conceição, acha-se presa no Presídio Feminino Bom Pastor, em Recife, distante de sua residência, incursa nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06;

2. O DIREITO. ( NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)


A Carta Magna do País, no Título II - dos Direitos e Garantias Fundamentais, no inciso LV, do art. 5º, estabelece, como uma das cláusulas pétreas, irremovíveis do seu Texto, que:

“às presidiárias serão asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”

Esse direito conferido e outorgado pela Constituição Federal é, na realidade, mais do autor do que de sua genitora, haja vista ser dele o risco à saúde e, quiçá, à vida, caso seja negado.



2.1 O DIREITO NA JURISPRUDÊNCIA.
Quanto ao direito da requerente, no caso da falta de estabelecimento adequado para a prisão de sua mãe, uma decisão emblemática do Superior Tribunal de Justiça merece destaque.

O Ministro Presidente desse Tribunal, Raphael de Barros Monteiro Filho, concedeu liminar para seis condenados no Rio Grande do Sul, diante da falta de vaga no estabelecimento próprio para o cumprimento de pena do regime inicial aberto, cumprissem pena em prisão domiciliar, a despeito de o Ministério Público não haver se conformado com a decisão protestando acerca da avaliação do eminente Ministro, afirmando que os apenados não se enquadravam nas condições previstas para que lhes fosse concedida prisão domiciliar. (Vide HC 97499 –RS 2007/0306923-9 – Relator Ministro residente do STJ, Raphael de Barros Monteiro Filho, publicado em 07/02/2008)

É que a almejada política criminal, baseada na dignidade humana, deve pautar-se, evidentemente, pela regra fundamental da dignidade humana instituída pelo inciso III do Art. 1º da Constituição Federal. Esse lado humano e técnico faz parte de uma nova visão do Poder Judiciário, máxime em casos como o do requerente em que há existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que recém-nascido, sendo-lhe indispensável a amamentação.

Esse direito à amamentação – vital para a sua constituição física e psíquica – enfim, para a sua vida, desenvolvimento saudável, é inerente a sua personalidade e, como consequência lógica, atributo da dignidade como pessoa humana, desde quando nascitura.

Foi por motivos semelhantes que o mesmo Superior Tribunal de Justiça concedeu, ao tristemente famoso juiz do Tribunal de Trabalho de São Paulo Ladislau, condenado a diversas penas de reclusão por crimes inafiançáveis, a prisão domiciliar em face de seu estado de saúde;



2.2. O DIREITO NA LEI.

A recente Lei nº 11.942, de 28 de maio de 2009, veio reforçar todo esse entendimento de tratamento especial à criança durante o período de sua amamentação, ao dispor no seu § 2º que:
“Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até seis meses de idade”( Vide cópia anexa da Lei)

Como é do conhecimento de vossa excelência, nem neste Município de Carpina, onde reside a autora, e, sequer, nesta Região, o Estado tão ágil e pródigo em obras faraônicas não cuidou de construir um só estabelecimento penal destinado a mulheres.



2.3 O DIREITO DA AUTORA NO DIREITO INTERNACIONAL
O Direito Internacional Humanitário (DIH) reconhece as necessidades de preservar além da vida a dignidade das pessoas envolvidas em conflitos. Sua finalidade é preservar certo grau de humanidade em quaisquer situações.

Esse Direito reconhece as necessidades específicas das mulheres e das crianças e, por isso, lhes confere proteção especial. Conceder prisão domiciliar é realmente uma proteção especial, é dar tratamento desigual justificadamente a desiguais. O que não pode existir é justiça criminal sem a compreensão do drama pessoal de cada protagonista da cena delituosa e nem permitir que a pena de um transfira-se para outrem;

O Brasil assinou a Declaração de Innocenti, Código de conduta, em 1º de agosto de 1990, na Itália, durante Encontro Internacional que reuniu grupo de Formuladores de políticas de saúde de Governos agências bilaterais e da Organização das Nações Unidas (ONU), para a proteção e incentivo ao aleitamento materno.



03. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AMAMENTAÇÃO.

É inquestionável a imprescindibilidade da amamentação, do leite materno, nesse período da existência do recém-nascido, para a sua constituição física e psíquica, máxime quando se trata de filho de mulher pobre, que não pode substituir o leite materno pelos industrializados.

A prática da amamentação reduz em seis vezes o risco de morte por diarréia e de contração de outras infecções antes de a criança completar um ano de vida.

A criança que se alimenta com o leite materno tem menos chances de desenvolver doenças alérgicas do que aquela alimentada artificialmente. Além disso, o leite materno é um meio econômico e prático de alimentar o bebê.

A legislação brasileira é considerada das mais avançadas na proteção ao aleitamento materno e ao direito da criança à amamentação nos seis primeiros meses, exclusivamente no peito materno, e até dois anos ou mais com a adição de outros alimentos líquidos e sólidos.
A Constituição Federal garante à mulher que trabalha fora do lar a licença maternidade e o direito à garantia no emprego à gestante e durante o período de lactação. Às presidiárias a Constituição assegura condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura o direito à creche para que a mulher possa amamentar seu filho, bem como o direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar a criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), como legislação correlata, contemplam, em diversos artigos, o direito da criança quanto à amamentação e a comercialização de alimentos a ela destinados.
Em cumprimento às normas constitucionais e legais de proteção ao aleitamento materno, o Ministério da Saúde por seus diversos órgãos e a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária vêm ao longo do tempo aperfeiçoando métodos e condutas, com instrumentos próprios (Resoluções, Portarias etc.)

Em síntese, na proteção legal ao aleitamento materno, pode ser destacado o seguinte:
Licença maternidade
À empregada gestante é assegurada licença de 120 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
(Constituição Federal – artigo 7º inciso XVIII)
Direito à garantia no emprego
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da mulher trabalhadora durante o período de gestação e lactação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Ato das disposições constitucionais transitórias - artigo 10 – inciso II, letra b)
Direito à creche
Todo estabelecimento que empregue mais de trinta mulheres com mais de 16 anos de idade deverá ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas como SESI, SESC, LBA, ou de entidades sindicais. (Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 389 – parágrafos 1º e 2º)
Pausas para amamentar
Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Quando exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado a critério da autoridade competente.

3.1 Segundo LUIZ R. SALINAS FORTES, no Campo do Direito Penal, as novas conquistas liberais do Século XVIII trouxeram “o fim gradativo dos suplícios impostos pela vingança pública. A partir de então deveria a sociedade encontrar uma forma humana e justa de punir os criminosos, com a proporção entre a transgressão e o castigo, o que ocasionou paulatinamente o afastamento dos suplícios e a mitigação das penas”( In Fundamentos da Pena, cit.,p.79)
Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e dos inúmeros tratados internacionais de proteção dos direitos humanos criados a partir de então, tendo o Brasil como signatário, consolidou-se, efetivamente, no plano jurídico, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, com o reconhecimento da subjetividade jurídica internacional da pessoa humana, onde a criança passou a ser sujeito de direito incontestável, inspirando códigos e lei como o Estatuto da Criança e do Adolescente
.

Para o autor, que necessita urgentemente do leite materno, diante desses parâmetros, a continuidade da prisão de sua mãe, única pessoa que tem o dever e o direito natural de amamentá-lo, no atual estágio do Direito Penal Brasileiro, torna-se numa forma cruel e desumana, atentatória a sua dignidade como pessoa humana, pois a própria Lei de Execução Penal Brasileira, em seu art. 3º, estabelece que serão assegurados, tanto ao condenado quanto ao internado, todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, e que não haverá distinção de natureza racial, social, religiosa e política.



4 O FUNDAMENTODO DIREITO DA AUTORA É A NATUREZA HUMANA.

Sob o ponto de vista científica e humano. O pedido da autora, como se vê, está em consonância com as diretrizes da Política Criminal e Penitenciária que enunciam uma série de princípios básicos e propósitos a serem perseguidos, objetivando o aprimoramento da reação ao fenômeno crime, bem como da execução penal no país, em obediência à Constituição Federal, à legislação pertinente e ao Programa Nacional de Direitos Humanos; assim como em harmonia com as regras mínimas estabelecidas pela ONU, para tratamento de preso, além das Regras de Tóquio e as do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça.

Longe de uma concepção autoritária do Estado, mas dentro de uma consideração do Estado liberal onde o indivíduo dotado com os seus direitos naturais originários e inalienáveis, na visão de que o processo penal não pode ser tratado apenas como um instrumento técnico apto a punir o criminoso.

“Todo direito – ponderava Von Liszt – é feito para o homem. Tem por alvo a defesa de interesses vitais humanos. A defensão de interesses é a essência do direito; a idéia de finalidade é a força produtora do direito”

“Não é ordem jurídica que determina o interesse: É A VIDA; mas a sua defesa pelo direito faz do interesse vital um interesse jurídico. UM BEM JURÍDICO NÃO É UM BEM CRIADO PELO DIREITO OU PELA ORDEM JURÍDICA: É UM BEM HUMANO, apenas reconhecido e protegido pelo direito” ( Como Binding, Rosin W. Otker e outros concordam)

No caso do autor, à ordem estabelecida pela vida poderia até não corresponderem leis não escritas, pois há um direito vital a ser protegido que constitui o DIREITO NATURAL

Não é sem razão que o Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige às exigências do bem comum”



04. DOS REQUERIMENTOS:

Considerando que o Direito na sua busca incessante não harmoniza justiça ideal com meios abstratos, Requer, a vista do exposto, e em face do fumus boni iuris et periculum in mora - este em decorrência do risco de grave e irreparável lesão - a concessão imediata de liberdade provisória ou prisão domiciliar para a sua mãe, EDJANE SEVERINA DA CONCEIÇÃO, presa no Presídio Feminino BOM PASTOR, em Recife, a fim de que possa a autora ser amamentada em sua casa, nesta Cidade;

Dada a identidade parcial do objeto deste pedido de direito de personalidade como pedido anterior de liberdade provisória ou prisão domiciliar, formulado pela mãe da autora, em razão da conexão ou continência, seja distribuído - por dependência - ao MM Juízo da 3ª Vara, (art. 253, I, do CPC), para que siga apenso aos autos do Processo nº 212.2009.002119-1

De tudo ciente à ilustrada promotoria pública, em face do interesse do menor.

(Sem custas e emolumentos, ex-vi do disposto no § 2º do art. 141, da Lei nº 8.069/90, segundo o qual “As ações judiciais de interesse de menores são isentas de custas e emolumentos”),

POR SER DE DIREITO, DE JUSTIÇA E DE HUMANIDADE!